O direito ao meio ambiente do trabalho seguro no esporte brasileiro

Por Higor Maffei Bellini ( com correção de Ia)

O presente texto poderia ser a reprodução parcial, de uma petição inicial trabalhista, na parte da fundamentação jurídica, utilizada para justificar o pedido de reparação de dano extrapatrimonial. Por existir referência a fatos, é meramente exemplificativa.

A Constituição Federal de 1988 elevou a proteção ao meio ambiente à condição de direito fundamental, de toda a sociedade brasileira, ao estabelecer, no em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ou seja, não houve qualquer tipo de exceção a essa garantia constitucional.

Essa tutela constitucional protetiva, contudo, não se restringe ao meio ambiente natural, ela abrange todas as divisões do meio ambiente. O próprio texto constitucional, no art. 200, inciso VIII, ao definir as atribuições do Sistema Único de Saúde, expressamente inclui a colaboração na proteção do meio ambiente, “nele compreendido o do trabalho”. Ou seja, dentro do texto constitucional, inclusive foi reconhecido que, no trabalho, também existe um meio ambiente próprio.

Reconhece-se, assim, que o meio ambiente laboral é parcela indissociável do meio ambiente em sentido amplo e que sua preservação constitui dever estatal e, reflexamente, dever do empregador.

È preciso recordar que, no âmbito específico das relações de trabalho, ou seja, não limitadas às relações de emprego, mas, sim, a todos os tipos de relação trabalhista, o art. 7º, inciso XXII, da Constituição garante aos trabalhadores o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

O dispositivo se articula com outros princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e com o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196), impondo ao empregador, inclusive os clubes ou as SAFs, o dever de assegurar condições laborais que não exponham o trabalhador a riscos desnecessários à sua integridade física e psíquica.

Esses preceitos constitucionais são concretizados, também em nível infraconstitucional, especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo Capítulo V do Título II (arts. 154 a 201) disciplina a segurança e a medicina do trabalho, ou seja, existe também a regulamentação específica de como esse meio ambiente do trabalho e deve ser protegido.

O art. 157 da CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir, ou seja, deve fiscalizar se os empregados estão seguindo a legislação, as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, inclusive promovendo palestras e ministrando cursos, quanto às precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais, e adotar as medidas que forem determinadas pelas autoridades competentes.

Não se trata de obrigação meramente formal: o empregador deve implementar, fiscalizar e assegurar, na prática, condições de trabalho que preservem a saúde e a integridade do trabalhador. E aqui também se inclui o dever de controlar, em atletas, a carga de trabalho, consistente em treinamentos e jogos, retirando-o de treinos ou de jogos, para evitar que o atleta venha a sofrer lesões provocadas pelo esforço, provocado pela intensidade da atividade física, bem como pelas condições do local de treinamento, pois as vezes o treinamento em campos duros, esburacados ou ainda sem condições de receber atividades cotidianas de treinamento.

O treinamento, seja ele físico, tático ou técnico, é parte do trabalho das atletas, bem como o local físico, onde ele acontece, ou seja, está inserido na parte do meio ambiente do trabalho, que deve ser cuidado e preservado pela equipe, enquanto empregadora destas atletas. Assim, se vier a ocorrer uma lesão, ou um agravamento de uma antiga lesão, a chamada, concausa, o clube/saf deverá responder de maneira objetiva, ou seja, sem precisar discutir a existência de culpa.

As Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que existem para dar uma maior clareza sobre como deve o trabalhador ser protegido, enquanto desempenha as suas atividades laborais, densificam esse dever. Merece um atenção  especial, a NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) estabelece requisitos mínimos de higiene e conforto, incluindo a oferta de locais adequados para refeições, meios de conservação e aquecimento dos alimentos e, sobretudo, o fornecimento de água potável em condições higiênicas e em quantidade suficiente.

Ainda que as NRs tenham como foco principal a proteção do empregado, que desenvolve as suas atividades em estabelecimento fixo, seus princípios e finalidades se estendem ao conjunto das condições em que o trabalho é prestado, incluindo os atletas de qualquer esporte durante os deslocamentos necessários ao exercício da atividade profissional, seja para ir treinar, seja para ir jogar, seja “em casa” no deslocamento da concentração ao estádio, seja “fora de casa”.

No caso dos atletas (sejam os chamados profissionais, não profissionais ou em formação), a proteção que vem das garantias constitucionais, por isso não se pode excluir os atletas “não profissionais” ou em formação desta garantia, reforça-se pela legislação especial. A Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), em seu art. 28, § 4º, determina que se aplicam ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas apenas as peculiaridades expressamente previstas. Em igual sentido, a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) impõe às organizações esportivas o dever de proporcionar aos atletas as condições necessárias à participação em competições, treinos e demais atividades, bem como condições de trabalho dignas.

A atividade desportiva, portanto, não exclui a aplicação das normas de saúde, higiene e segurança; ao contrário, as torna ainda mais exigentes em razão da intensidade física e dos riscos inerentes à profissão.

Assim, a entidade esportiva, na condição de empregadora das atletas, que descumpriu esse conjunto de deveres ao deixar de zelar pelo meio ambiente de trabalho, especialmente nas ocasiões em que as atletas precisavam viajar para a realização de partidas. Deve responder pelos danos que a sua ação ou omissão na garantia do meio ambiente do trabalho, venha a causar.

Por isso, é sempre necessário trazer essa discussão, passando a informação para o público em geral, mas, em especial, para as atletas, garantir que exista o respeito às melhores condições de trabalho, para aquelas atletas, evitando, por exemplo, que, durante o deslocamento para os jogos, a entidade forneça alimentação, hipoteticamente, por meio de sanduíches entregues no momento da saída, de presunto e queijo. Nada contra essa combinação que eu adoro particularmente, frios para cada atleta, transferindo-lhes, ainda que indiretamente, a responsabilidade pela conservação dos alimentos durante todo o trajeto. Bem como deixando para o atleta administrar como eles serão consumidos.

Os sanduíches fornecidos, ou ainda que seja outro tipo de alimento, como, por exemplo, pizzas, tenham eles a combinação que vierem a ter, exigem, ainda mais no Brasil, que tem elevadas temperaturas como regra durante a maior parte do tempo, refrigeração constante.

A possível ausência de acondicionamento adequado, que é obrigação do clube fornecer, e a exposição às variações de temperatura (alternância de frio e calor ao longo da viagem) comprometem a qualidade e a segurança do alimento, tornando-o impróprio para o consumo.

Além disso, atletas profissionais necessitam de alimentação consistente, fresca e saudável, inclusive com a oferta de frutas e de água em quantidade suficiente, para manter o desempenho físico e a saúde. A reclamada, ao se omitir quanto a essas providências e ao não assegurar água em quantidade adequada para as atletas e membros da comissão técnica, falhou tanto com as melhores práticas desportivas quanto com o dever constitucional, celetista e regulamentar de preservar um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

Além do descumprimento relativo à alimentação e hidratação nas viagens, as entidades esportivas também podem deixar de assegurar condições físicas adequadas para os períodos de treinamento, em flagrante violação ao dever de preservação do meio ambiente de trabalho saudável. A obrigação do empregador de cuidar das condições de treinamento inclui o fornecimento de equipamentos de musculação de melhor qualidade possível e em condições adequadas de manutenção, de modo a evitar que o próprio equipamento utilizado seja causa de danos à integridade física das atletas.

Da mesma forma, o campo de treinamento, bem como o de jogo, seja de grama natural, terra ou sintética, deve apresentar condições mínimas de segurança, sem a presença de buracos ou irregularidades capazes de provocar lesões.

As instalações sanitárias, dos locais de treinamento ou de jogo, devem ser adequadas para que as atletas possam atender às suas necessidades fisiológicas e tomar banho após o treino ou após o jogo, dispondo de água quente, de modo que o banho frio ocorra apenas se assim o desejarem.

Tudo isso deve estar alinhado a um efetivo controle de carga de treinamento, com o objetivo de impedir o surgimento ou o agravamento de lesões.

Não sendo esse autor médico e apenas a título hipotético, com possibilidade de estar equivocado, a premissa a seguir é possível que os saltos repetitivos de uma goleira em um campo em más condições constituem fator de risco para o aparecimento de problemas nas articulações e/ou na sua coluna.

Igualmente, a ausência de folga necessária compromete a recuperação, de qualquer atleta de qualquer esporte, lembrando que o chamado treino regenerativo não se confunde com folga: pois trata-se de tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado. Pode acabar por causar lesões físicas ou emocionais. Digo de novo: não sou médico e é uma hipótese, que pode estar errada e que dependerá da avaliação do perito médico do processo. Assim, a diminuição da carga de treinamento é medida necessária para que a atleta se recupere física e mentalmente, ou para que se recupere de inflamação que a impeça de voltar a atuar.

O atleta não pode e não deve ser obrigado a “jogar no sacrifício”, com dores ou sob o efeito de analgésicos, para que o clube obtenha melhor resultado esportivo. Tal prática expõe a trabalhadora a risco de sequelas permanentes pelo resto da vida. Essas omissões violam o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, os arts. 154 e 157 da CLT, as Normas Regulamentadoras que disciplinam a gestão de riscos, a ergonomia e as condições sanitárias e de conforto (especialmente NR-1, NR-17 e NR-24), bem como o dever, imposto pela legislação esportiva (Lei nº 9.615/1998 e Lei nº 14.597/2023), de proporcionar condições adequadas e dignas de treinamento e participação em competições.

Assim fica  o presente texto como uma singela orientação do que pode e não pode, e na dúvida, consulte o seu advogado de confiança, bem como seu profissional de saúde de confiança.

Deixe um comentário