O futebol e fim da escala 6 por 1

Por Higor Maffei Bellini ( com revisão por IA)

A proposta de emenda à Constituição (PEC 221/2019) que acaba com a escala 6×1 — seis dias de trabalho por um de folga — e reduz a jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem corte salarial, está em discussão avançada no Senado em outubro de 2026. Se aprovada, ela garante dois dias de repouso semanal remunerado (preferencialmente um deles no domingo) e vale, em princípio, para todos os empregados sob o regime da  CLT, inclusive atletas profissionais de futebol, excluindos os prestadores de serviço, contratos como PJ ou MEI.

Os jogadores de futebol já se submetem a um regime híbrido. A Lei Pelé (Lei 9.615/1998) fixa a jornada desportiva normal em 44 horas semanais e aplica as normas gerais da CLT, com peculiaridades. Concentrações não podem ultrapassar três dias consecutivos por semana (exceto quando o atleta está a serviço de seleções), e o tempo de viagem a trabalho conta como tempo à disposição do empregador. Treinos regenerativos no dia seguinte à partida, deslocamentos longos pelo país continental e jogos em finais de semana fazem parte da rotina. Na prática, a “semana típica” de um atleta raramente se encaixa no modelo clássico de escritório ou comércio.

Sem ajuste no calendário das competições, a exigência de dois dias de folga consecutivos ou regulares choca com a realidade. Um time que joga no domingo, viaja segunda para outra região, concentra terça e quarta, joga quinta e treina regenerativo sexta dificilmente consegue garantir dois dias livres semanais sem alterar datas. Viagens longas (São Paulo–Manaus, Rio–Porto Alegre etc.) consomem horas que, juridicamente, são tempo de trabalho, pois a viagem a trabalho é considerada como tempo a disposição do empregador. Se a PEC, uma vez aprovada,  for aplicada de forma rígida, clubes poderiam ser obrigados a pagar horas extras sempre que a jornada ultrapassasse o novo limite de 40 horas, ou a reorganizar escalas de forma incompatível com o calendário da CBF, federações estaduais e competições internacionais.

A própria PEC admite regimes diferenciados por negociação coletiva para atividades que precisam funcionar continuamente (saúde, segurança, transporte). O futebol profissional se encaixa nessa lógica de continuidade: os jogos não podem parar. A tendência, portanto, é que clubes e sindicatos de atletas firmem acordos coletivos prevendo a concessão das folgas em períodos específicos (por exemplo, após sequências de jogos ou em janelas de intertemporada), respeitando a média de dois dias de repouso por semana ou por mês. Outra saída para esse problema seria a revisão dos calendários pelas entidades organizadoras, algo que depende de negociações amplas e não ocorre da noite para o dia.

E o salário? A regra explícita da PEC é a irredutibilidade: a redução da jornada de 44 para 40 horas (implementada de forma gradual: 42 horas após 60 dias da promulgação e 40 horas 14 meses depois) não pode vir acompanhada de corte salarial. O salário nominal permanece o mesmo, o que o atleta recebe. Porém, o custo da hora trabalhada sobe, pois se diminui o número de horas, pelas quais se divide o salário do atleta para saber o valor da hora trabalhada

.Se o clube precisar contratar mais atletas de elenco ou pagar horas extras frequentes por causa das viagens e concentrações, a folha de pagamento aumenta. Em clubes de menor porte, isso pode pressionar o orçamento e, indiretamente, limitar reajustes futuros ou bônus. Em clubes grandes, o impacto tende a ser absorvido, mas a margem para novos contratos ou salários elevados pode diminuir.

O direito aos dois dias de descanso permanece. A questão prática continua sendo a compatibilidade com o calendário: sem folgas reais, o direito se transforma em compensação financeira ou em banco de horas, o que em teoria será possível, o que nem sempre atende à necessidade de recuperação física.

Em resumo, o fim da escala 6×1 não deve reduzir o salário nominal dos atletas. Pode, contudo, elevar os custos operacionais dos clubes e exigir adaptação via acordos coletivos ou mudanças no calendário. Sem essas adaptações, a promessa de dois dias de folga colide com a natureza da atividade,  viagens longas, concentrações e treinos regenerativos,  e o tempo de deslocamento continua contando como tempo à disposição do empregador. O resultado mais provável é uma regulamentação específica do esporte, e não a aplicação automática da regra geral, ou seja, mais uma vez o atleta terá menos direitos que o auxiliar administrativo, que trabalha para o mesmo clube.

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