Bets no futebol brasileiro: o risco de repetir a história dos cassinos e bingos

Higor Maffei Bellini (com revisão pela Ia)

No atual debate sobre as bets, o Brasil parece caminhar por uma velha estrada já bastante conhecida. Não porque cassinos, bingos e apostas esportivas sejam exatamente a mesma atividade, mas porque a relação do Estado brasileiro com o jogo costuma seguir sempre o mesmo roteiro: permite, cria expectativas econômicas, vê a atividade se espalhar e, diante de uma crise política ou social, passa a cogitar a proibição.

Em 1946, o Decreto-Lei nº 9.215 (vale a pena deixar aqui a transcrição dele, pois ela será repetida com outra roupagem ao longo da história) assim estabelecia:

Art. 1º Fica restaurada em todo o território nacional a vigência do artigo 50 e seus parágrafos da Lei das Contravenvenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de Outubro de 1941).

Art. 2º Esta Lei revoga os Decretos-leis nº 241, de 4 de Fevereiro de 1938, n.º 5.089, de 15 de Dezembro de 1942 e nº 5.192, de 14 de Janeiro de 1943 e disposições em contrário.

Art. 3º Ficam declaradas nulas e sem efeito tôdas as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, com fundamento nas leis ora, revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorização em contrário ao disposto no artigo 50 e seus Parágrafos da Lei das Contravenções penais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Proibiu a exploração de jogos de azar em todo o país. Foi o encerramento dos cassinos, entre eles o famoso Cassino da Urca, no Rio de Janeiro, que não era apenas uma casa de jogo. Era também palco de grandes espetáculos, empregos e parte importante da vida cultural da cidade. A proibição legal não acabou com o jogo. Apenas empurrou boa parte dele para a clandestinidade.

Décadas depois, nos anos 1990, os bingos, como uma indústria, deixando de ser algo de festas juninas ou eventos fechados para arrecadar dinheiro para uma comunidade, surgiram associados ao financiamento do esporte. A promessa era simples: parte da arrecadação ajudaria clubes, atletas e entidades esportivas. A atividade se expandiu, abriu casas em diversas cidades, empregou muita gente e movimentou uma cadeia produtiva que não se limitava a quem atendia nas mesas ou vendia cartelas. Ela criou muitos empregos e oportunidades para quem fazia a segurança, limpeza, fornecedores, publicidade, tecnologia, locação de imóveis e transporte.

Depois vieram os escândalos, as disputas políticas e finalmente a proibição. Mais uma vez, a discussão pública se concentrou no jogo, mas quase não se falou sobre os trabalhadores que perderiam emprego de um dia para o outro. Quando o Estado retira a autorização de uma atividade, não desaparecem apenas empresários. Desaparecem postos de trabalho diretos e indiretos.

A CLT até prevê uma regra para situações em que a paralisação da empresa decorre de ato de autoridade pública. É o chamado fato do príncipe (aqui também vale a sua transcrição, para fins academicos:

 Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.            (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)          (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)

§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.         (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.          (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

Na prática, porém, essa discussão sobre os direitos trabalhistas dos empregados da indústria do jogo que são demitidos em razão da proibição raramente é simples. O trabalhador, que não participou da decisão empresarial nem da decisão estatal, acaba tendo de enfrentar uma longa disputa para saber quem responderá pelos efeitos da dispensa.

Para demonstrar como é dificil para o trabalhador essa questão vale trazer uma decisão da justiça do trabalho de São Paulo, TRT2, sobre a questão quando da anailse da questão envolvendo os bingos:

URLhttp://www.trtsp.jus.br/geral/Consulta/Jurisprudencia/Ementas/020090298785
Turma2
Data de publicação12/05/2009
Ementa do ACÓRDÃO Nº20090298785
Juiz relatorLUIZ CARLOS GOMES GODOI
ResumoTIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 22/04/2009 RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI REVISOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES ACÓRDÃO Nº: 20090298785 PROCESSO Nº: 01618-2003-012-02-00-7 ANO: 2007 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/05/2009 PARTES: RECORRENTE(S): ANGATU COMERCIO GERENCIAMENTO E EVENTOS CONDCOOPER COOP DE TRAB DOS PROF DOS CON RECORRIDO(S): URBINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DE DISPOSITIVO INDIRETO. O artigo 458 do CPC enumera os elementos ou partes integrantes da sentença, impropriamente chamados de requisitos: relatório, fundamentação e dispositivo, e a ausência de um deles vicia a decisão. É no dispositivo da sentença, também chamado de conclusão, que se encontra o comando contido na decisão. Pode ser direto, quando o Julgador explicita os pedidos acolhidos e as determinações para o seu cumprimento com suas próprias palavras ou indireto, quando se limita a fazer referência ao lugar onde será encontrado o teor da sua decisão, como por exemplo, na hipótese de julgar procedente o pedido na forma da petição inicial. Embora a adoção de dispositivo indireto não seja a técnica de elaboração de sentença mais adequada, tanto que esta Egrégia Corte recomendou que o Magistrado evite reportar-se à fundamentação (artigo 388, inciso III, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região) sua adoção, por si só, não invalida a decisão, pois a sentença, como norma jurídica que é, comporta interpretação. Na hipótese, o Julgador primevo reportou-se aos parâmetros estabelecidos na fundamentação, para deferir os pedidos elencados na peça inicial, resultando claro o julgado, sem vício a invalidá-la. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Manifestação sucinta da matéria pelo d. Juízo de origem, que prejudica a análise de teses dela dependentes, não torna nula a decisão. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Verifica-se que a pretensão obreira de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira demandada é juridicamente possível, eis que fulcrada na prestação de serviços à primeira ré, sob a assertiva da existência de fraude na sua contratação através de cooperativa interposta. COOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. É no cenário do chão dos fatos que se define a verdadeira relação jurídica existente entre as partes. E não se pode admitir que aquele que presta serviços mediante subordinação e dependência econômica seja cooperado-autônomo e não empregado. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. Não é devida a multa do art. 467, da CLT quando existente polêmica acerca do vínculo empregatício. De outro lado, não sendo esta proveniente de fundamentos válidos e fortes, como se extraiu do conjunto fático-probatório, é devida a multa do artigo 477, da CLT. Admitir-se o contrário seria estimular o empregador a sonegar títulos devidos, sob o argumento, “sic et simpliciter”, de inexistência de contrato de trabalho, contando com a probabilidade de não ser essa versão submetida ao crivo do Judiciário. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A reclamada ao não cumprir com sua obrigação de conceder os documentos necessários à obtenção do benefício gera o direito à indenização. Aplicabilidade dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002. VALE-TRANSPORTE. A demandada defendeu-se sob o singelo argumento da ausência do direito em razão da condição do obreiro de profissional autônomo, nada aduzindo sobre a incorreção da quantidade de conduções informada pelo autor, não podendo suscitar a questão somente em fase recursal. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. A condenação de acordo com os registros de frequência colacionados pela reclamada, onde se observa a existência de excedimento de jornada não quitados, afasta a alegação de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o excedimento de jornada. GORJETAS. Reconhecido o vínculo de emprego, era da demandada o ônus de demonstrar que os valores afirmados pelo obreiro não correspondiam ao valor percebido a título de remuneração, inclusive a título de gorjetas, do qual não se desvencilhou. INDENIZAÇÃO DO PIS. A falta de cadastramento do PIS leva à condenação da empresa no pagamento da indenização ao trabalhador do que teria auferido do Programa. DEMAIS PEDIDOS. Confirmada a existência do vínculo de emprego, mantidas as verbas trabalhistas dele decorrentes, bem como o registro do contrato de trabalho em CTPS e expedição de ofícios em razão da fraude comprovada. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Entende-se como época própria a data em que o direito de natureza patrimonial se torna legalmente exigível em virtude do inadimplemento por parte do empregador. Assim, consoante diretriz adotada pela SBDI-1 do Órgão Superior desta Justiça do Trabalho, no caso dos salários, os índices de correção monetária a serem utilizados são aqueles referentes ao mês subseqüente ao trabalhado, se ultrapassada a data-limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo único, da CLT. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, a Súmula nº 381, do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA. Não é faculdade, mas dever do Juiz conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei nº 1060/50, complementada pela Lei nº 7115/83. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva (CHIOVENDA). A garantia constitucional de ampla defesa não se esgota na assistência jurídica do Estado aos necessitados, nem se limita à prestada pelo Sindicato, pois que isso implicaria violação do princípio da isonomia. Ressalvado esse posicionamento acata-se, por disciplina judiciária o consenso expresso através das Súmulas nºs 219 e 329, do C. TST. FATO PRÍNCIPE. O empresário que explora casas de bingo tem plena ciência de que a autorização para tanto é provisória e pode ser cassada a qualquer momento, em face da sua natureza de jogo de azar, proibido pela legislação federal (Decreto-lei 3.668/1941, artigo 50). Neste sentido, a autorização sempre será excepcional e poderá deixar de existir a qualquer momento, o que a torna incompatível com o instituto do “factum principis”, que está fundado na teoria da imprevisão. ÍNDICE: NULIDADE PROCESSUAL, Cerceamento de defesa – Serviço de Jurisprudência e Divulgação

Agora, na segunda metade da década de 2020, as apostas esportivas ocupam espaço que os cassinos e os bingos jamais tiveram no futebol brasileiro. As bets dão nome a competições, estão nas camisas de clubes de todas as divisões, financiam transmissões, programas esportivos, portais, podcasts e perfis de jornalistas e influenciadores. Para muitos clubes, especialmente os que não possuem receitas gigantescas de televisão ou venda de atletas, esse patrocínio deixou de ser complemento e passou a integrar o orçamento necessário para funcionar.

O ponto central não é defender que as bets possam fazer tudo. Não podem. O setor precisa de fiscalização séria, proteção a crianças e adolescentes, controle da publicidade, combate à manipulação de resultados e mecanismos reais contra o superendividamento e a dependência. Esses problemas existem e merecem resposta pública.

Mas resposta pública, vinda do governo, não pode significar improviso. O Brasil autorizou e regulamentou as apostas de quota fixa. Empresas investiram, clubes assinaram contratos, trabalhadores foram contratados, o futebol organizou parte de suas receitas com base nesse cenário. Mudar a regra é possível; fazê-lo sem previsibilidade é repetir um erro histórico.

Se a atividade for simplesmente proibida, a aposta não deixará de existir porque uma lei mandou, nunca foi assim no passado. O torcedor continuará procurando meios para apostar em jogos do Campeonato Brasileiro, da Copa do Brasil e da Libertadores. A diferença é que poderá fazê-lo em plataformas sediadas fora do país, sem compromisso com a legislação brasileira, sem sede nacional, sem os mesmos mecanismos de controle e com ainda mais dificuldade para fiscalização.

O próprio Estado perde capacidade de acompanhar o mercado que diz querer proteger. Perde arrecadação, perde informação e perde instrumentos para exigir publicidade responsável. E o futebol perde uma fonte relevante de patrocínio sem que haja garantia de que ela será substituída por outra.

A história brasileira mostra que proibir pode dar uma resposta política imediata, mas não resolve automaticamente o problema social que levou à proibição. Cassinos, bingos e bets revelam, cada um à sua maneira, a mesma dificuldade: o país ainda não aprendeu a tratar o jogo como uma realidade que precisa ser regulada com firmeza e estabilidade.

Talvez as bets sejam proibidas no futuro. Talvez voltem a ser permitidas anos depois, sob outro nome e com novas regras. O ciclo brasileiro costuma ser esse. O que não pode continuar normal é a insegurança de quem trabalha, investe e organiza sua atividade em torno de uma autorização estatal que, a qualquer momento, pode virar proibição

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