A atleta está lesionada, mas tem direito ao sigilo médico, pois seu prontuário não joga

Por Higor Maffei Bellini (com revisão por IA)

Quando uma atleta sofre uma lesão, qualquer que seja a lesão, a cobrança por informações relacionadas a essa lesão: se é grave, qual o tratamento ou tempo de recuperação, começa quase imediatamente pela mídia e pelos influenciadores. Pois os torcedores querem saber o que aconteceu, assim, os jornalistas perguntam sobre o diagnóstico e a comissão técnica precisa explicar por que aquela jogadora não estará na próxima partida ou nos próximos meses. Nesse ambiente, tornou-se comum a publicação de boletins médicos com detalhes sobre exames, cirurgias e previsões de retorno.

A necessidade de informar aos torcedores, porém, não transforma a condição clínica da atleta, que é particular da atleta, em informação pública. Muito menos permite que seu prontuário seja tratado como parte do conteúdo produzido pelo clube.

No Brasil, temos a Lei Geral de Proteção de Dados que considera como sendo sensível toda informação referente à saúde. Isso não se limita ao nome da lesão, mas inclui também o resultado de exames, o tratamento adotado, a necessidade de cirurgia, as limitações físicas, o acompanhamento psicológico e a estimativa do tempo de recuperação, que também integram esse conjunto protegido.

Até mesmo a afirmação de que uma jogadora deverá retornar em quinze dias, que é muito comum por parte dos clubes, revela uma avaliação médica sobre seu estado de saúde. A previsão pode influenciar sua escalação, convocação, renovação contratual, negociação com outro clube e valor de mercado. Portanto, não é uma informação esportiva neutra; é uma informação altamente sensível e deve ser preservada.

É evidente que o clube precisa tratar determinados dados médicos. Como empregador, deve preservar a saúde da atleta, oferecer tratamento, administrar afastamentos, acionar o seguro obrigatório quando necessário e cumprir obrigações trabalhistas e previdenciárias. O departamento médico também precisa registrar a evolução clínica e definir se a jogadora está apta para treinar ou competir.

Nada disso significa que as mesmas informações possam ser livremente repassadas à imprensa, aos patrocinadores ou aos torcedores. Pois elas dizem respeito a vida privada da atleta, que é um ser humano e deve ter a sua intimidade preservada, mesmo em outros países onde exista a LGPD.

Uma coisa é utilizar o dado para cuidar da atleta. Outra, completamente diferente, é divulgá-lo nas redes sociais do clube, ou em comunicados à imprensa. A finalidade mudou e, com ela, muda também a justificativa jurídica para o tratamento da informação.

Mesmo internamente, o acesso às informações sobre o estado de saúde da atleta,não deve ser irrestrito. O treinador precisa saber apenas se a atleta está disponível, se pode participar parcialmente das atividades ou se possui alguma limitação funcional. Não precisa, necessariamente, receber cópias dos exames, conhecer os medicamentos utilizados ou ter acesso ao prontuário.

O mesmo vale para dirigentes, integrantes da comunicação e demais profissionais do clube. Cada pessoa deve receber somente a informação indispensável ao exercício de sua função. É uma aplicação direta do princípio da necessidade previsto na LGPD.

Também não se pode esquecer de que o médico contratado pelo clube continua submetido ao dever de manter o sigilo profissional. Seu paciente é a atleta. O fato do salário do profissional, os exames e o tratamento serem pagos pelo clube não transforma a entidade esportiva em proprietária do prontuário, para poder utilizá-lo como achar que deve, inclusive em processo judicial, sem a colocação do sigilo.

O Código de Ética Médica proíbe a revelação de informações conhecidas durante o exercício profissional, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente. A proteção alcança inclusive informações obtidas em exames médicos de trabalhadores diante de exigências dos dirigentes da instituição.

A divulgação pública exige cuidado ainda maior. Autorizações genéricas, inseridas no contrato de trabalho ou em documentos assinados no início da temporada, não deveriam servir como permissão permanente para revelar qualquer condição clínica. O consentimento precisa ser específico, informado e relacionado a uma finalidade determinada. Na relação de emprego, deve-se ainda avaliar se a atleta teve liberdade real para recusar.Há outro problema pouco discutido: a previsão de retorno pode criar pressão sobre a recuperação.

Quando o clube anuncia que uma jogadora voltará em duas semanas, aquela estimativa passa a ser tratada como prazo, especialmente pelos torcedores. Se a recuperação demora mais, surgem questionamentos sobre a atleta, se ela está fazendo corretamente o que o clube determina, e sobre o departamento médico, se é efetivamente competente para cuidar dos atletas. Em situações mais graves, ela pode se sentir pressionada a retornar antes de estar plenamente recuperada para cumprir uma expectativa criada publicamente.

A alta clínica, por sua vez, não representa automaticamente condição esportiva para disputar uma partida. O retorno depende de força, mobilidade, condicionamento, confiança, resposta aos treinamentos e risco de agravamento ou recidiva, ou seja, depende da chamada transição. Também existe a decisão técnica, que não deve ser apresentada como conclusão médica.

Por isso, clubes deveriam adotar protocolos claros para seus boletins, relativos ao quadro de saúde de seus atletas, bem como deveriam evitar usar a imagem do atleta fragilizado em quartos de hospitais ou andando de muletas. Uma comunicação responsável pode simplesmente informar que a atleta está temporariamente indisponível, encontra-se em tratamento e será reavaliada. Se houver autorização específica, podem ser divulgadas informações adicionais, sempre limitadas ao necessário e sem transformar estimativas em compromissos.

O torcedor tem interesse legítimo em conhecer a situação esportiva de sua equipe. Esse interesse, contudo, não supera automaticamente a intimidade, a autonomia e a proteção dos dados pessoais da jogadora.

O clube administra a disponibilidade da atleta para treinos e partidas. Não é proprietário de sua saúde. O prontuário pertence à esfera protegida da paciente e não deve entrar em campo para atender à curiosidade pública ou às necessidades de comunicação institucional.

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