Socioafetividade, vínculos familiares e compliance no esporte

Por Higor Maffei Bellini (e revisão por IA)

O esporte profissional vem, nas últimas décadas, passando por mudanças, vem aperfeiçoando, com rapidez, seus mecanismos de governança, integridade e compliance. Desta forma, clubes, federações, confederações, ligas, patrocinadores e demais organizações esportivas passaram a adotar políticas visando à prevenção de conflitos de interesses, nepotismo, favorecimentos indevidos e situações capazes de comprometer a imparcialidade das decisões, relacionadas a tomadas de decisões, bem como de administração do esporte de maneira geral. Esse avanço no ambiente administrativo das entidades, esportivas ou então ligadas ao esporte exige, porém, que as entidades atualizem também a forma como compreendem o que é família.

Lembrando que a sociedade é um organismo em constante transformação, o que também acaba, mudando o conceito do que pode ser entendido como núcleo familiar.

O Direito de Família brasileiro já não restringe os vínculos familiares, aquele núcleo base, à consanguinidade, à adoção ou ao casamento formal, posto que as relações familiares mudaram, muito nas últimas cinco décadas.

Assim, o conceito jurídico de socioafetividade reconhece relevância jurídica às relações construídas pela convivência, pelo cuidado, pela responsabilidade, pela solidariedade e pelo reconhecimento recíproco, oriundas das junções de pessoas, que vêm de relacionamentos anteriores, que chegam trazendo os filhos destes outros relacionamentos. Desta maneira, em determinadas situações, alguém que não possui vínculo biológico pode efetivamente ocupar e exercer o lugar de pai ou mãe na vida de outra pessoa.

Isso não significa que toda relação entre padrasto, madrasta e enteado se transforme automaticamente em filiação. A afinidade para o reconhecimento da filiação, decorrente de um casamento ou de uma união estável, continua a existir. Mas ela pode ser superada quando a realidade demonstra uma verdadeira parentalidade: como quando alguém trata, cuida, protege, educa e se apresenta socialmente como pai ou mãe, enquanto a outra pessoa o reconhece nessa posição. Assim, quando reconhecida, a filiação socioafetiva passa a produzir efeitos pessoais e patrimoniais próprios da relação entre pais e filhos, podendo inclusive coexistir com a filiação biológica, como pode passar a produzir efeitos para impedir o acesso a determinados cargosos e funções.

Essa compreensão interessa diretamente ao compliance no mundo esportivo. Muitas políticas internas, de clubes e de outras entidades ainda trabalham com uma noção excessivamente formal de parentesco. Proíbem, por exemplo, que um dirigente delibere sobre questão que envolva pai, mãe, filho, irmão ou cônjuge, mas deixam de alcançar relações que, embora não constem de uma certidão, ocupam exatamente esse lugar na vida real, muitas vezes inclusive conhecidas publicamente.

Para a integridade da decisão sobre o cumprimento efetivo das metas estabelecidas pelo compliance, não importa apenas a existência de vínculo sanguíneo ou de registro civil. Importa saber se determinada relação pessoal tem aptidão concreta para influenciar a decisão, gerar favorecimento ou ao menos lançar dúvida legítima sobre a independência de quem decide.

Imagine-se um dirigente responsável por contratações de atletas ou fornecedores que precise deliberar sobre uma situação envolvendo alguém que considera e trata como filho, embora não exista filiação biológica ou formalmente reconhecida. Uma política limitada à consanguinidade talvez não identificasse conflito formal. Pela lógica da integridade, porém, seria difícil sustentar que aquela relação afetiva profunda não merece atenção.

É claro que isso não autoriza que os clubes ou que as entidades passem a investigar indiscriminadamente a intimidade de dirigentes, atletas ou colaboradores, para saber se existem ligações entre todas as pessoas envolvidas e qual seria o tipo de ligação. Compliance não pode ser pretexto para invasão de privacidade, julgamento moral de vínculos afetivos ou tratamento inadequado de dados pessoais. O dever de prevenção deve conviver com a dignidade da pessoa humana, a vida privada e a proteção de dados.

O caminho está em formular regras que não se limitem a categorias rígidas de parentesco, aquelas que a sociedade entende como sendo as únicas juridicamente possíveis, desde tempos imemoriais. As políticas podem exigir a declaração de conflitos envolvendo parentes legalmente reconhecidos, vínculos familiares socioafetivos e outras relações pessoais relevantes capazes de comprometer a independência decisória. A declaração, naturalmente, não representa presunção de irregularidade. Ela permite que a instituição avalie o risco e, se necessário, adote providências proporcionais, como o impedimento de voto, a transferência da decisão para outro órgão ou a submissão do caso a controles adicionais.

Essa solução protege também quem atua dentro da organização. O dirigente que declara previamente uma relação pessoal relevante e se afasta de determinada deliberação reduz o risco de futuras acusações de favorecimento. A transparência, nesse ponto, protege a instituição e o indivíduo.

No esporte, relações profissionais, familiares e pessoais frequentemente se cruzam. Atletas são acompanhados por treinadores desde muito jovens; famílias participam da formação das carreiras; dirigentes mantêm relações construídas ao longo de décadas. Um programa de integridade que ignore essa realidade pode até parecer completo no papel, mas falhará justamente quando precisar identificar o conflito concreto.

Incorporar a socioafetividade ao compliance esportivo não é transportar, de forma automática, um conceito do Direito de Família para o Direito Desportivo. É reconhecer que a integridade das decisões depende de olhar para as relações humanas como elas efetivamente existem.

No esporte, como no Direito de Família, nem todo vínculo relevante está escrito em uma certidão. E, para o compliance, perceber isso pode ser a diferença entre ter regras de integridade e realmente proteger a integridade das decisões.

Deixe um comentário