Por Higor Maffei Bellini (e revisão por IA)
A utilização da expressão, em língua inglesa, fishing expedition talvez cause certo incômodo, no leitor. Pois ela vem de tradição jurídica estrangeira e não integra, evidentemente, a linguagem normativa brasileira. Ainda assim, é a imagem que melhor traduz uma preocupação que, na minha visão, é real na Justiça Desportiva Brasileira: a denúncia oferecida sem a descrição suficiente dos fatos, na expectativa de que a defesa, a instrução ou o próprio julgamento revelem depois aquilo que a acusação não disse no momento em que acusou: o que de fato aconteceu.
Não se trata de preciosismo formal. A denúncia é o ato que delimita todo o processo, independentemente do local onde corra o processo. É por ela que o denunciado sabe o que lhe é imputado, de quais fatos deve se defender e qual dispositivo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva a procuradoria entende violado, por aqueles fatos.
O art. 79 do CBJD não deixa espaço para dúvida:
Art. 79. A denúncia deverá conter:
I – descrição detalhada dos fatos; (NR).
II – qualificação do infrator;
III – dispositivo supostamente infringido. (NR).
Parágrafo único. A indicação de dispositivo inaplicável aos fatos não inquina a denúncia e deverá ser corrigida pelo procurador presente à sessão de julgamento, podendo a parte interessada requerer o adiamento do julgamento para a sessão subsequente. (AC).
Assim, a denúncia deve conter a descrição detalhada dos fatos, a qualificação do infrator e o dispositivo supostamente infringido. Não basta afirmar, por exemplo, que alguém “ofendeu a arbitragem”, porque a súmula registrou a ocorrência de ofensa. É necessário dizer quais palavras foram utilizadas, a quem foram dirigidas, em que contexto ocorreram e quais circunstâncias permitem à Procuradoria sustentar que houve a infração imputada.
O denunciado não se defende de um número de artigo, no CBJD. Ele defende-se de fatos a ele imputados. A tipificação jurídica, a ser aplicada naquele fato, é consequência direta da narrativa acusatória; não pode substituí-la.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa nos processos judiciais e administrativos. Essas garantias não se satisfazem com a simples ciência de que existe uma denúncia ou com a indicação abstrata de um artigo do CBJD.
Exigem conhecimento prévio, claro e completo da conduta imputada, para que o denunciado possa escolher se fala, se silencia, se produz prova e qual tese efetivamente apresentará. Também não se pode admitir que, diante de uma acusação imprecisa, ele seja levado a reconstruir os fatos para então negar uma versão que a Procuradoria sequer delimitou. Isso inverte a lógica acusatória e pode constrangê-lo a fornecer elementos contra si próprio, em afronta ao direito de não autoincriminação, extraído do art. 5º, LXIII, da Constituição.
É natural e juridicamente possível que, após a instrução, o órgão julgador conclua que os fatos efetivamente demonstrados se enquadram em infração menos grave do que aquela inicialmente indicada. Isso não representa, por si só, qualquer irregularidade, desde que os fatos descritos na denúncia permaneçam os mesmos. O problema surge quando a acusação é vaga, na descrição dos fatos, desde o início e só tenta descobrir, ao longo do processo, qual foi a conduta praticada, como ela ocorreu e qual dispositivo poderia alcançá-la.
Nessa hipótese, a denúncia transforma-se em uma espécie de isca lançada sem saber exatamente o que se pretende pescar. O acusado é chamado a responder por uma conduta que é claramente indefinida, quando não inexistente, que serve de base para um artigo do CBJD ser usado, e, muitas vezes, para não sofrer os efeitos de uma eventual revelia ou confissão, acaba sendo levado a explicar acontecimentos que sequer foram corretamente imputados. A defesa deixa de ser defesa e passa a suprir a deficiência da acusação.
Isso é incompatível com o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a tipicidade desportiva, todos expressamente protegidos pelo art. 2º do CBJD.
Art. 2º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). I – ampla defesa; II – celeridade; III – contraditório; IV – economia processual; V – impessoalidade; VI – independência; VII – legalidade; VIII – moralidade; IX – motivação; X – oficialidade; XI – oralidade; XII – proporcionalidade; XIII – publicidade; XIV – razoabilidade; XV – devido processo legal; (AC). XVI – tipicidade desportiva; (AC). XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione); (AC). XVIII – espírito desportivo (fair play). (AC).
Também é incompatível com a própria estrutura do processo disciplinar, especialmente porque as sanções desportivas podem afastar atletas, treinadores, dirigentes e demais trabalhadores de sua atividade por períodos relevantes, com consequências profissionais, contratuais e públicas que não podem ser minimizadas.
Não se defende aqui que a Procuradoria tenha de apresentar uma denúncia exaustiva, como se já precisasse antecipar toda a prova que será produzida em audiência. O que se exige é algo anterior e mais básico: que ela diga, de forma clara e detalhada, qual fato atribui ao denunciado.
Sem isso, não há imputação concreta. Há apenas uma suspeita vaga à procura de uma infração. E uma Justiça Desportiva que pretende ser célere, não pode confundir celeridade com acusação incompleta. A qualidade da denúncia é a primeira garantia de um julgamento sério, técnico e verdadeiramente justo.
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