Atleta pode pedir rescisão indireta após dois meses de atraso

Por Higor Maffei Bellini

Com a entrada em vigor da Lei Geral do Esporte, o atleta profissional passou a contar com uma proteção mais rápida contra o atraso no pagamento de sua remuneração.

Pela antiga Lei Pelé, era necessário que o clube permanecesse inadimplente por período igual ou superior a três meses. Atualmente, o art. 90, § 1º, da Lei nº 14.597/2023 estabelece que dois meses de inadimplência já podem justificar a rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo.

A lei não determina expressamente que esses dois meses sejam consecutivos. Assim, é possível sustentar a rescisão quando o clube deixa de pagar dois meses distintos, ainda que alternados. Também podem ser considerados os atrasos referentes ao contrato de direito de imagem, ao décimo terceiro salário, às férias, às gratificações e às demais verbas previstas no contrato. A falta de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias também caracteriza mora contumaz.

O atleta pode ajuizar reclamação trabalhista e pedir, por meio de tutela de urgência, conhecida popularmente como liminar, o reconhecimento imediato da rescisão do contrato de trabalho, por culpa do clube, e a liberação do vínculo esportivo. Se houver documentos que comprovem os atrasos e risco de prejuízo à carreira, o juiz poderá conceder a medida antes da sentença, permitindo a transferência imediata de clube.

Reconhecida a rescisão, o atleta poderá cobrar, na mesma reclamação trabalhista ou em reclamação autônoma, os valores atrasados e a cláusula compensatória esportiva, além de transferir-se para outro clube.

Texto meramente informativo. Busque seu advogado de confiança para esclarecimentos em caso de dúvidas.

Deixe um comentário