Por Higor Maffei Bellini
Quando um clube celebra com um atleta um contrato de licenciamento de imagem, normalmente se pensa apenas no valor pago para que a organização utilize aquela imagem em campanhas, redes sociais, eventos e ações institucionais, bem como na realidade brasileira pagar menos encargos trabalhistas e previdenciários.
Entretanto, o contrato de licenciamento de imagem, pode estabelecer uma relação comercial mais ampla, permitindo que o clube também participe das receitas obtidas pelo atleta em determinados contratos individuais de patrocínio.
A Lei Geral do Esporte permite que o atleta, profissional ou não profissional, ceda ou autorize a exploração de sua imagem por terceiros, mediante contrato de natureza civil, no qual sejam fixados claramente os direitos, os deveres e as condições assumidas pelas partes.
A legislação também exige que a exploração comercial da imagem seja efetiva, que o clube comprove que usou a imagem do atleta justamente para evitar contratos simulados, visando permitir ao clube, não pagar as obrigações legais
Dentro da liberdade contratual reconhecida pelo Código Civil, as partes podem estabelecer que o clube, além de utilizar diretamente a imagem do atleta, participe da prospecção, da negociação ou da execução de contratos publicitários.
Nesse caso, é juridicamente possível prever que determinado percentual do valor recebido do patrocinador individual do atleta seja destinado ao clube,pois o clube passou a ter o direito de usar aquele imagem, como se dele fosse, em razão do contrato, desde que a cláusula respeite a boa-fé e a função social do contrato.
Essa participação, porém, não nasce automaticamente do simples pagamento pelo direito de imagem.
O clube não se torna proprietário da imagem do atleta. O direito de imagem permanece ligado à pessoa do esportista, enquanto o clube recebe apenas a autorização de uso e exploração nos limites estabelecidos no contrato.
Por isso, a cláusula deste licenciamento de imagem deve indicar quais negócios estarão sujeitos ao percentual. Ela pode abranger, por exemplo, patrocínios captados pelo clube, campanhas que utilizem o uniforme, os símbolos, as instalações ou os canais oficiais da organização, além de contratos negociados com a participação direta do departamento comercial.
Também devem ser definidos o percentual, a base de cálculo, o momento do pagamento, e a forma se será em dinheiro ou em abatimento dos valores a serem pagos pelo clube, a obrigação de prestar contas e as receitas que ficarão excluídas.
O cuidado deve ser maior quando o atleta já possui patrocinadores pessoais ou celebra um contrato sem qualquer participação do clube. Se essas receitas não estiverem expressamente abrangidas, não se pode presumir que o clube tenha direito a uma parcela.
Da mesma forma, devem ser prevenidos conflitos entre patrocinadores pessoais e patrocinadores oficiais da equipe, o que também é uma das razões de existir deste contrato, pois assim o clube pode vetar patrocinadores concorrentes. O atleta não pode autorizar, sozinho, a utilização das marcas, do uniforme ou da estrutura do clube em benefício de terceiros.
Portanto, o clube pode receber uma porcentagem dos patrocínios do atleta, desde que isso esteja previsto de maneira clara, objetiva e equilibrada. O contrato de imagem pode organizar uma verdadeira parceria comercial, mas somente dentro dos limites efetivamente negociados pelas partes.
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