Clube pode receber parte do patrocínio individual do atleta?

Por Higor Maffei Bellini

Quando um clube celebra com um atleta um contrato de licenciamento de imagem, normalmente se pensa apenas no valor pago para que a organização utilize aquela imagem em campanhas, redes sociais, eventos e ações institucionais, bem como na realidade brasileira pagar menos encargos trabalhistas e previdenciários.

Entretanto, o contrato de licenciamento de imagem, pode estabelecer uma relação comercial mais ampla, permitindo que o clube também participe das receitas obtidas pelo atleta em determinados contratos individuais de patrocínio.

A Lei Geral do Esporte permite que o atleta, profissional ou não profissional, ceda ou autorize a exploração de sua imagem por terceiros, mediante contrato de natureza civil, no qual sejam fixados claramente os direitos, os deveres e as condições assumidas pelas partes.

A legislação também exige que a exploração comercial da imagem seja efetiva, que o clube comprove que usou a imagem do atleta justamente para evitar contratos simulados, visando permitir ao clube, não pagar as obrigações legais

Dentro da liberdade contratual reconhecida pelo Código Civil, as partes podem estabelecer que o clube, além de utilizar diretamente a imagem do atleta, participe da prospecção, da negociação ou da execução de contratos publicitários.

Nesse caso, é juridicamente possível prever que determinado percentual do valor recebido do patrocinador individual do atleta seja destinado ao clube,pois o clube passou a ter o direito de usar aquele imagem, como se dele fosse, em razão do contrato, desde que a cláusula respeite a boa-fé e a função social do contrato.

Essa participação, porém, não nasce automaticamente do simples pagamento pelo direito de imagem.

O clube não se torna proprietário da imagem do atleta. O direito de imagem permanece ligado à pessoa do esportista, enquanto o clube recebe apenas a autorização de uso e exploração nos limites estabelecidos no contrato.

Por isso, a cláusula deste licenciamento de imagem deve indicar quais negócios estarão sujeitos ao percentual. Ela pode abranger, por exemplo, patrocínios captados pelo clube, campanhas que utilizem o uniforme, os símbolos, as instalações ou os canais oficiais da organização, além de contratos negociados com a participação direta do departamento comercial.

Também devem ser definidos o percentual, a base de cálculo, o momento do pagamento, e a forma se será em dinheiro ou em abatimento dos valores a serem pagos pelo clube, a obrigação de prestar contas e as receitas que ficarão excluídas.

O cuidado deve ser maior quando o atleta já possui patrocinadores pessoais ou celebra um contrato sem qualquer participação do clube. Se essas receitas não estiverem expressamente abrangidas, não se pode presumir que o clube tenha direito a uma parcela.

Da mesma forma, devem ser prevenidos conflitos entre patrocinadores pessoais e patrocinadores oficiais da equipe, o que também é uma das razões de existir deste contrato, pois assim o clube pode vetar patrocinadores concorrentes. O atleta não pode autorizar, sozinho, a utilização das marcas, do uniforme ou da estrutura do clube em benefício de terceiros.

Portanto, o clube pode receber uma porcentagem dos patrocínios do atleta, desde que isso esteja previsto de maneira clara, objetiva e equilibrada. O contrato de imagem pode organizar uma verdadeira parceria comercial, mas somente dentro dos limites efetivamente negociados pelas partes.

Deixe um comentário