Clube atrasa salários e atleta fica porque quer

Por Higor Maffei Bellini

Quando o clube ou a SAF deixa de cumprir sua obrigação de empregador e não pagar salários, direitos de imagem ou deixa de depositar o FGTS, a permanência do atleta no elenco não é fruto de fidelidade ou de alguma obrigação moral.

É simplesmente uma escolha deliberada. O vínculo empregatício no futebol brasileiro permite que o profissional, diante do inadimplemento reiterado, busque a rescisão indireta na Justiça do Trabalho.

Uma vez reconhecida a falta grave do empregador, o contrato se extingue com todas as verbas rescisórias devidas e o atleta fica livre para assinar com qualquer outro clube, sem a necessidade de anuência da entidade de origem e sem o pagamento de qualquer indenização por rescisão antecipada.


Essa realidade jurídica altera completamente a dinâmica de poder. O clube sabe que o jogador pode, a qualquer momento, formalizar a saída pela via trabalhista, quando existem essas obrigações do clube em aberto.

Por isso, quando o atraso se prolonga, a negociação de uma rescisão amigável ou de um acordo extrajudicial deixa de ser prioritária. Não há incentivo real para o empregador oferecer valores elevados ou condições especiais, para uma extensão de contrato, ou renovação: o atleta já possui, na prática, a chave da porta de saída.

Permanecer, portanto, significa aceitar a situação de inadimplência, seja por cálculo financeiro, por falta de propostas alternativas imediatas ou por estratégia de carreira.

A decisão é do próprio profissional. Se resolver ficar isso não pode ser encarado como um perdão das faltas do clube.
Já se o atleta optar pela rescisão indireta e obtiver a liberação judicial, o próximo passo costuma ser a assinatura com um novo clube.

Nesse momento, surge a possibilidade de negociar as chamadas “luvas”, o valor pago pelo novo empregador a título de prêmio de assinatura ou de compensação pela transferência. Como o vínculo anterior foi rompido por culpa do antigo clube, não existe obrigação de pagar indenização para o antigo empregador por quebra de contrato à entidade de origem.

O novo empregador, ao contratar um atleta já livre, não assume o ônus de uma rescisão antecipada tradicional. Esse espaço econômico pode ser apropriado pelo próprio jogador na forma de luvas mais elevadas. Em outras palavras, o que o mercado normalmente destinaria ao clube cedente, em uma transferência consensual, pode ser redirecionado, total ou parcialmente, para o atleta como remuneração inicial do novo contrato.


A lógica é simples e pragmática. O inadimplemento do clube/SAF cria a condição objetiva para a rescisão unilateral do atleta. A Justiça do Trabalho confirma a liberação sem ônus de indenização ao antigo empregador. O mercado, ao receber um profissional disponível, paga pelo seu valor de mercado.

O atleta, ciente disso, pode negociar que parte desse valor, ou mesmo a totalidade do que seria pago a título de rescisão antecipada em uma operação convencional, seja convertida em luvas.

Trata-se de uma consequência direta da estrutura contratual e trabalhista que rege a atividade do atleta profissional no Brasil.
Assim, a permanência sob atraso salarial, de direitos de imagem ou de FGTS não é imponível. É voluntário e cabe apenas ao atleta e só seu agente.

Texto meramente acadêmico consulte sempre seu advogado de confiança

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