O atraso ou cancelamento de um voo pode ter consequências especialmente graves quando envolve uma delegação esportiva. Além da espera no aeroporto, podem surgir despesas extraordinárias, perda de treinamentos, redução do período de descanso, comprometimento da preparação física e risco de ausência em partida oficial. Nessa situação, clube e atletas podem ter direito à reparação, mas cada um deve cobrar os prejuízos que sofreu diretamente.
A companhia aérea deve informar imediatamente o atraso ou o cancelamento e, nos atrasos, atualizar a previsão de partida, no máximo, a cada 30 minutos. A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê assistência material progressiva: comunicação após uma hora, alimentação após duas horas e, quando houver necessidade de pernoite, hospedagem e transporte após quatro horas. Em atraso superior a quatro horas ou cancelamento, devem ser oferecidas alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outro meio, conforme o caso.
Por isso, uma espera de 12 horas sem água, alimentação, informação adequada ou solução efetiva pode representar falha relevante na prestação do serviço. A troca de aeronave, isoladamente, não gera indenização, mas ganha importância quando revela pane, manutenção não programada, desorganização da malha ou outro problema interno que tenha provocado ou prolongado o atraso.
A atleta é passageira e destinatária direta do transporte, mesmo quando a passagem foi comprada pelo clube. Ela pode pedir o reembolso de despesas próprias e, conforme as consequências comprovadas, indenização por dano moral. O clube pode cobrar os danos materiais suportados pelo seu patrimônio, como hotel, alimentação, transporte, novas passagens, multas esportivas, despesas de reorganização e receitas efetivamente perdidas. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, sem dispensar a demonstração do dano e do nexo causal.
A condição de atleta profissional pode tornar mais graves as consequências de atraso, cancelamento ou extravio de bagagem, especialmente quando a falha compromete treinamentos, adaptação ao local da competição, descanso, equipamentos esportivos ou a própria participação no evento. Isso não significa que todo atraso gere indenização automática, mas essas circunstâncias ajudam a demonstrar o prejuízo extrapatrimonial exigido pelo artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Em 2025, o TJSP reconheceu danos morais a uma atleta de esgrima que chegou ao destino com aproximadamente 12 horas de atraso, sem assistência material e com a bagagem extraviada, situação que prejudicou objetivamente sua participação em competição. A indenização foi elevada para R$ 15 mil, consideradas a extensão do dano e as particularidades do caso — Apelação nº 1016112-57.2024.8.26.0011.
Em outros julgamentos, o tribunal também considerou a rotina esportiva e as condições pessoais do passageiro. Um esgrimista paralímpico recebeu indenização de R$ 20 mil após o extravio dos equipamentos necessários ao treino, a obrigação de retornar ao aeroporto apesar de ser cadeirante e um cancelamento que lhe fez perder mais um dia de preparação — Apelação nº 1117703-86.2024.8.26.0100.
Em situação semelhante, um jogador profissional de rugby teve a indenização aumentada para R$ 10 mil depois de dois cancelamentos e atraso de 53 horas, que reduziram o período destinado à adaptação e aos treinos antes de uma partida importante — Apelação nº 1112411-57.2023.8.26.0100. Esses precedentes mostram que o atleta deve guardar provas da competição, dos horários de treino, dos equipamentos transportados, das despesas, da falta de assistência e das consequências efetivamente sofridas. Os valores concedidos são apenas referências e não representam tabela ou garantia de resultado.
Vale a pena colocar aqui o resumo destes julgados:
1117703-86.2024.8.26.0100 (32 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)Classe/Assunto: Apelação Cível / Extravio de bagagemRelator(a): José Wilson GonçalvesComarca: São PauloÓrgão julgador: 11ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 28/05/2025Data de publicação: 28/05/2025Ementa: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso da ré. Desacolhimento. Voo: Florianópolis – Varsóvia. Esgrimista paraolímpico, cujos equipamentos são extraviados na bagagem despachada, impedido de treinar às vésperas da Copa do Mundo de Esgrima Paraolímpica. Devolução da bagagem após 1 dia. Companhia aérea que sequer enviou a bagagem até a hospedagem do autor (cadeirante), forçando-o a se deslocar até o aeroporto na véspera da competição. Cancelamento do voo de retorno e atraso de 10 horas para chegada ao destino, acarretando a perda de um dia de treinamento para os Jogos Paraolímpicos de Paris. Danos morais caracterizados. Descaso aviltante da companhia aérea, não apenas com a condição do autor de passageiro, mas de atleta, representante do Brasil, e cadeirante. Indenização fixada razoavelmente pelo juízo, justamente considerando essas especificidades (R$ 20.000,00). Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo da parte apelante. | |
| 2 – | 1016112-57.2024.8.26.0011 (60 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)Classe/Assunto: Apelação Cível / Transporte AéreoRelator(a): Silvana Malandrino MolloComarca: São PauloÓrgão julgador: 38ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 25/02/2025Data de publicação: 25/02/2025Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização. Transporte Aéreo Internacional de Passageiros. Atraso de Cerca de Doze Horas. Extravio de Bagagem. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Talia Becker Calazans contra sentença que julgou procedente Ação Indenizatória contra American Airlines Inc., condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A autora, atleta de esgrima, teve voo cancelado, com atraso de chegado ao destino, sem auxílio material e bagagem extraviada, prejudicando objetivamente sua participação em competição esportiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na majoração do valor reparatório dos danos morais de R$5.000,00 para R$25.000,00, conforme postulado na inicial e nas razões de recurso. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da ré, fixando danos morais em R$5.000,00. 4. Considerando o grau de culpa, extensão do dano e capacidade financeira das partes, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, o valor dos danos morais deve ser majorado para R$15.000,00, além dos encargos da mora, adequado à justa reparação e efeito profilático. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para majorar os danos morais para R$15.000,00, mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: 1. A majoração dos danos morais deve considerar o grau de culpa, a extensão do dano e a capacidade financeira das partes, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O valor deve ser suficiente para reparação e prevenção de novos danos. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Civil, art. 406, § 1º; art. 944; art. 389, parágrafo único; art. 405; Código de Processo Civil, arts. 1.002, 1.013, caput; art. 375; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; Lei 14.905/2024; STJ, Súmula nº 362; STF, RE 636331/RJ. |
| 3 – | 1112411-57.2023.8.26.0100 (80 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)Classe/Assunto: Apelação Cível / Cancelamento de vôoRelator(a): Jacob ValenteComarca: São PauloÓrgão julgador: 12ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 30/07/2024Data de publicação: 30/07/2024Ementa: *INDENIZATÓRIA – Danos morais (R$ 16.000,00) e materiais (R$ 116,41), em função de atraso de 53 horas na conclusão de transporte aéreo internacional (Brasil – USA), eis que houve dois voos cancelados no aeroporto de partida (Guarulhos), frustrando a programação da parte autora, atleta profissional de Rugby, de chegar com a necessária antecedência para partida na cidade de Denver em 02/04/2023 – Contestação em que há reconhecimento do atraso, mas com a realocação no primeiro voo disponível e entrega de voucher de alimentação, sendo o transporte concluído em 01/04/2023 – Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a ocorrência do dano moral, fixando a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária na forma da Súmula 362 do S.T.J. e juros de mora de 1% da citação, mas negando o ressarcimento material pela falta de comprovação – Irresignação recursal apenas da parte autora objetivando a majoração da indenização para o patamar requerido na inicial, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Distinção conceitual entre fortuito ‘externo’ e ‘interno’ para efeito de responsabilização do transportador – Situação em que no caso em testilha o atraso decorrente de avaria em solo na aeronave caracteriza fortuito interno que não afasta a responsabilização da empresa aérea – DANO MORAL – Caracterização – Circunstância em que a indenização segue o parâmetro estabelecido no artigo 251-A da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) – Passageiro que é atleta profissional e tinha se programado para chegar com antecedência necessária à adaptação e treino antes de partida importante para sua carreira, mas chegou somente um dia antes, com todo o ‘stress’ da possibilidade de novos cancelamentos ou problemas na escada em Chicago – ARBITRAMENTO – Majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) que é adequado ao caso em testilha, com correção monetária do arbitramento e juros de mora do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do S.T.J., respectivamente – Sentença reformada nesse aspecto – Apelação parcialmente provida. |
Em regra, o clube não pode pedir em nome próprio a indenização moral pessoal pertencente aos atletas, pois o artigo 18 do Código de Processo Civil impede que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio sem autorização legal. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, mas deve demonstrar lesão à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante patrocinadores, torcida ou entidades esportivas. O desconforto dos jogadores não se transforma automaticamente em dano moral do clube.
No processo envolvendo o Franca Basquetebol Clube e a Aerolíneas Argentinas, a delegação viajava para uma partida da Basketball Champions League Americas. Após o cancelamento, o clube informou ter desembolsado aproximadamente R$ 12,6 mil com hospedagem, alimentação e deslocamentos para chegar ao destino em tempo adequado. O caso demonstra a importância de documentar cada gasto e a ligação entre a falha do voo e o prejuízo reclamado. Esse teve o número: 1015098-31.2025.8.26.0196.
O dano moral do passageiro também não é automático. O STJ entende que o simples atraso ou cancelamento não basta, por si só. A duração da espera, a ausência de assistência, a perda de conexão, o extravio de bagagem, a perda de compromisso relevante e as condições suportadas durante o período são fatores decisivos.
Precedentes da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP ilustram essa avaliação. Em 2022, foram reconhecidas indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil por passageiro em casos que envolveram atraso superior a 48 horas por pane e manutenção não programada, perda de conexão com extravio de bagagem, reorganização da malha aérea e atraso superior a 19 horas com pernoite sem alimentação adequada. Entre os processos estão as Apelações nº 1021255-96.2019.8.26.0562, nº 1018443-46.2018.8.26.0100, nº 1017970-89.2020.8.26.0003 e nº 1023398-03.2017.8.26.0506. Esses valores não formam tabela nem garantem resultado, pois cada processo depende das suas circunstâncias e provas.
Existe ainda uma questão atual no STF. No Tema 1.417, o Tribunal decidirá se o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor prevalece nos casos de atraso, alteração ou cancelamento motivados por caso fortuito ou força maior. Em março de 2026, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional alcança apenas as hipóteses do artigo 256, § 3º, do CBA: restrições meteorológicas impostas pelo controle aéreo, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades e pandemia ou atos governamentais restritivos. Ações baseadas em falhas internas da companhia, como pane, manutenção, troca de aeronave ou problemas operacionais, em princípio, não estão abrangidas pela suspensão.
Em voos internacionais, a Convenção de Montreal também pode influenciar a reparação dos danos materiais. O STF, porém, delimitou que o Tema 210 não abrange danos morais, razão pela qual a natureza de cada pedido deve ser examinada separadamente.
Em caso de dúvidas, consulte o advogado de sua confiança. texto apenas de caráter informativo.
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