Atleta que trabalha na Sexta-Feira Santa tem direito ao dobro?

Por Higor Maffei Bellini

No esporte, ainda há quem trate treino, concentração, viagem e jogo como se fossem uma rotina que paira acima das regras gerais do trabalho, pensando que o esporte é um mundo apartado em que não há aplicação da CLT e demais regras trabalhistas básicas. Não é assim.

O fato de o calendário esportivo não parar em feriados, pois é oferecida a possibilidade para o público estar presente no estádio ou arena, no dia em que não precisa ir trabalhar, não elimina direitos trabalhistas básicos de quem vive da própria força de trabalho, na indústria do esporte, seja como atleta, membro de comissão técnica, rouparia ou qualquer outra função.

Quando o atleta profissional trabalha na Sexta-Feira Santa, a primeira pergunta jurídica não é se havia campeonato no sábado ou se a viagem era necessária. A pergunta correta é outra: naquela cidade, a Sexta-Feira da Paixão era feriado válido? Isso porque a Lei nº 9.093/1995 estabelece que os feriados religiosos são os dias de guarda declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

A diferença entre feriado, como o da sexta-feira, santa, e ponto facultativo está justamente na obrigatoriedade da folga. No feriado, o empregado não é obrigado a trabalhar, para todos os que as atividades não aconteçam nesse dia, pois, se acontece como no mundo do esporte, ele trabalha e isso traz consequências. Já no ponto facultativo, a empresa pode decidir se libera ou não os funcionários.

Reconhecido que a Sexta-feira Santa é feriado, a consequência trabalhista vem da Lei nº 605/1949. O art. 9º prevê que, nas atividades em que a paralisação não seja possível por exigência técnica, o trabalho em feriados civis e religiosos deve ser remunerado em dobro, salvo se houver outra forma de compensação autorizada. Em outras palavras: o clube até pode exigir trabalho no feriado, porque o esporte profissional tem dinâmica própria, mas isso não significa trabalhar de graça, ou receber como se fosse um dia comum.

E aqui entra um ponto essencial para o esporte: o trabalho do atleta e demais membros da comissão técnica não é só entrar em campo. Se o atleta treinou na Sexta-Feira Santa, trabalhou. Se jogou, trabalhou. E, a depender das circunstâncias concretas, se ficou em viagem oficial, em deslocamento determinado pelo clube, para atuar no sábado, também pode estar em tempo à disposição do empregador. No futebol profissional, a prestação laboral não se resume aos noventa minutos de partida. Ela alcança toda a rotina imposta pelo contrato quando vinculada à atividade profissional.

A jurisprudência trabalhista há muito consolidou que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro. É exatamente esse o teor da Súmula 146 do TST. E o próprio Tribunal Superior do Trabalho (O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) vem reafirmando que a dobra pelo feriado não compensado é devida sem prejuízo da remuneração já própria do descanso, porque o fato gerador é a supressão do repouso no dia legalmente protegido.

Isso importa muito no caso dos atletas, porque o discurso da “natureza especial do futebol” costuma ser usado apenas para exigir mais disponibilidade, nunca para ampliar proteção. Mas especial é a atividade, não a possibilidade de suprimir direitos. Se o clube utiliza o feriado para treino, jogo ou logística de competição, ele assume também o custo jurídico dessa escolha.

A tese, então, é simples e correta: sendo a Sexta-Feira da Paixão um feriado na localidade, o atleta que trabalhar nesse dia tem direito à remuneração em dobro, salvo compensação válida.

Não importa se a atividade foi treino, partida ou deslocamento diretamente ligado ao jogo. O que importa é que houve prestação de trabalho em dia legalmente protegido.

No fim, o debate não é religioso, mas trabalhista. O calendário do esporte pode impor atividade em feriado. O que ele não pode impor é que o atleta suporte sozinho o custo dessa exceção.

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