Entre Justiça Esportiva e Direitos Humanos: os Limites do Poder do COI no caso das atletas trans

Por Higor Maffei Bellini

Do ponto de vista estritamente jurídico desportivo, a decisão anunciada hoje pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), em 26 de março de 2026, é, em princípio, válida dentro do sistema olímpico.

Isso porque o COI, embora seja uma entidade privada, é o responsável pela organização dos Jogos Olímpicos e possui competência regulatória para estabelecer critérios de elegibilidade (de classificação) e participação em suas competições.

A própria Carta Olímpica estrutura o COi como uma associação privada  de direito suíço, sediada em Lausanne, e condiciona a integração ao movimento olímpico ao cumprimento de suas regras. É isso que dá força prática às suas deliberações perante comitês nacionais e entidades filiadas.

Em termos concretos, significa que o COI pode, no âmbito da organização esportiva, editar diretrizes sobre quem pode participar e em quais condições, inclusive no que se refere à categoria feminina.

Isso, porém, não significa que suas decisões estejam blindadas contra controle jurídico seja estatal seja privado.

O caminho mais imediato de contestação continua sendo o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), também sediado em Lausanne, que funciona como instância arbitral central do esporte internacional. Ainda assim, não se deve tratar essa via arbitral como ponto final absoluto.

A experiência recente mostra que, uma vez esgotadas as possibilidades de controle na Suíça, inclusive perante o Tribunal Federal Suíço, que verifica a legalidade da decisão arbitral, a controvérsia pode avançar para a jurisdição europeia de direitos humanos.

Que já se pronunciou no caso Semenya v. Switzerland, por exemplo, a Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu, em decisão final de 10 de julho de 2025, que a Suíça violou o artigo 6 da Convenção Europeia porque o controle judicial exercido sobre a sentença do CAS não foi “particularmente rigoroso”, apesar do caráter compulsório da arbitragem esportiva e da presença de direitos civis fundamentais em discussão.

É justamente aí que o debate ganha maior complexidade.

A questão deixa de ser apenas um tema de organização esportiva e passa a tocar diretamente direitos civis e direitos humanos, tanto das mulheres cis quanto das mulheres trans. De um lado, aparece a defesa de que mulheres cis possam disputar vagas em condições de igualdade material, sem a influência de fatores biológicos ligados ao desenvolvimento masculino, anterior das competidoras trans. De outro, está o direito da pessoa trans de não ser discriminada e de participar de uma atividade que também possui dimensão econômica, já que o esporte de alto rendimento não é apenas competição: para muitas atletas, é profissão, sustento e projeto de vida.

Como os Jogos de Los Angeles acontecerão apenas em 2028, ainda existe tempo, em tese, para que atletas diretamente afetadas tentem discutir não só a validade esportiva dessas regras perante o TAS/CAS, mas também, mais adiante, a sua compatibilidade com parâmetros europeus de proteção de direitos fundamentais.

Nessa perspectiva, o debate poderá envolver temas como igualdade, não discriminação, acesso efetivo à justiça e proteção de direitos fundamentais de mulheres cis e trans.

Há ainda um dado importante que não pode ser ignorado: embora o COI seja uma entidade privada, ele não atua num vazio jurídico. Ao organizar competições, precisa conviver com as normas estatais vigentes nos países-sede, seja nas Olimpíadas, seja em torneios classificatórios. Se determinados Estados adotarem posições diferentes sobre a participação de atletas trans, isso pode obrigar o COI a enfrentar a questão de forma mais ampla e antecipada, inclusive para evitar conflitos jurídicos futuros.

Em última análise, isso também pode influenciar a escolha dos locais de realização de eventos pré-olímpicos.

No fundo, a discussão ultrapassa o direito esportivo e entra no terreno da filosofia do direito: qual direito deve ser priorizado?

O das mulheres cis, em nome da igualdade competitiva, ou o das mulheres trans, em nome da não discriminação e da dignidade?

A resposta está longe de ser simples. E a isso se soma uma dimensão prática e econômica: onde realizar os torneios classificatórios? Em países que aceitam a presença de atletas trans ou em países que a restringem?

Não é por acaso que o COI está sediado na Suíça, um ambiente institucionalmente estável e juridicamente estratégico. Ao mesmo tempo, os comitês olímpicos nacionais acabam, na prática, aderindo às decisões da entidade, porque a alternativa seria a exclusão do sistema olímpico, algo politicamente difícil de explicar a suas populações.

No fim, a controvérsia revela que o poder do COI, embora amplo, não é ilimitado.

Suas decisões têm força dentro da estrutura esportiva, mas podem ser tensionadas quando colidem com direitos fundamentais. O desafio está justamente em encontrar um ponto de equilíbrio entre a autonomia regulatória do esporte e a necessidade de respeitar princípios jurídicos que, em uma sociedade democrática, não podem ser simplesmente deixados do lado de fora das arenas olímpicas.

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